TV Bandeirantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil para o apresentador Silvio Santos.
De acordo com o voto do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, em cenas exibidas pelo programa Pânico na TV, foram utilizados truques de edição que acrescentaram som à movimentação dos lábios do apresentador, sugestionando que ele teria proferido palavra de baixo calão. Essa manipulação técnica é ilícita, afirmou Paulo Alcides.
No entanto, com relação ao impedimento da imitação de Silvio Santos por parte do humorista da TV Bandeirantes, a proibição foi afastada. O desembargador afirma em seu voto que impedir que a ré faça paródia do autor em seu programa humorístico, sob a forma de imitação do personagem interpretado pelo mandatário do Sistema Brasileiro de Televisão, viola norma federal expressa (artigo 47 da Lei de Direitos Autorais) e parece configurar, ainda que por via transversa, ato de censura prévia - vedado pelo artigo 220, 2º, da Constituição Federal -, ferindo de morte uma das garantias mais importantes trazidas pela Carta de 1988: a liberdade de manifestação do pensamento e da criação artística.
Paulo Alcides destacou, ainda, que o humorista Ceará, conhecido como Silvio do Pânico, vale-se da imagem de Silvio Santos enquanto personalidade pública, apresentador de programa de televisão, sem qualquer referência a aspectos de sua intimidade ou privacidade. Efetivamente, não há demonstração de ofensa a direito de personalidade decorrente da tão só imitação, explicou.
Também participaram da turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira. A decisão foi por maioria de votos.
De acordo com o voto do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, em cenas exibidas pelo programa Pânico na TV, foram utilizados truques de edição que acrescentaram som à movimentação dos lábios do apresentador, sugestionando que ele teria proferido palavra de baixo calão. Essa manipulação técnica é ilícita, afirmou Paulo Alcides.
No entanto, com relação ao impedimento da imitação de Silvio Santos por parte do humorista da TV Bandeirantes, a proibição foi afastada. O desembargador afirma em seu voto que impedir que a ré faça paródia do autor em seu programa humorístico, sob a forma de imitação do personagem interpretado pelo mandatário do Sistema Brasileiro de Televisão, viola norma federal expressa (artigo 47 da Lei de Direitos Autorais) e parece configurar, ainda que por via transversa, ato de censura prévia - vedado pelo artigo 220, 2º, da Constituição Federal -, ferindo de morte uma das garantias mais importantes trazidas pela Carta de 1988: a liberdade de manifestação do pensamento e da criação artística.
Paulo Alcides destacou, ainda, que o humorista Ceará, conhecido como Silvio do Pânico, vale-se da imagem de Silvio Santos enquanto personalidade pública, apresentador de programa de televisão, sem qualquer referência a aspectos de sua intimidade ou privacidade. Efetivamente, não há demonstração de ofensa a direito de personalidade decorrente da tão só imitação, explicou.
Também participaram da turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira. A decisão foi por maioria de votos.
Com JusBrasil
