O Tribunal Superior Eleitoral respondeu a consulta sobre
inelegibilidade vencida após o registro de candidatura, feita pelo
deputado Leandro Velloso (PMDB-GO). O caso é semelhante ao do senador
Cássio Cunha Lima (PSDB). De acordo com o TSE, o candidato que teve sua
inelegibilidade decretada por força de decisão judicial, com prazo certo
e determinado, que se expirará antes do dia das eleições, poderá
disputar eleição em 2014, mesmo o término da inelegibilidade posterior à
data do requerimento do registro de candidatura.
O entendimento atesta que se Cássio Cunha Lima decidir disputar o
pleito do próximo, terá o registro de candidatura aceito pela Justiça
Eleitoral, já que, em resposta a Recurso Especial Eleitoral, o TSE
entendeu “que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na Alinea J,
do Inciso I do art 1º, da LC no 04/90 deve ser contado da data da
eleição”.
Veja entendimento do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão
administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar
antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo
11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à
Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de
julho do ano em que se realizarem as eleições. Determina ainda que as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser
considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse
preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade
em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o
preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre
o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento
do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a
inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no
parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.
Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de
registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período
relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do
parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição
ordinária, ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo
campo para chegar-se à consideração de fato novo”.
Publicado em 27 de novembro de 2013