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Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou nesta
terça-feira (28), por unanimidade, e em harmonia com o parecer
ministerial, provimento ao recurso de Apelação Criminal impetrado por
José Herculano Marinho Irmão, ex-prefeito constitucional do município de
Santo André, por acumulação remunerada de cargos.
O relator do processo
(nº 063.2009.000739-2/2) é o juiz-convocado José Guedes Cavalcanti, que
está substituindo o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos do processo que o apelante, após assumir o cargo de
prefeito, no ano de 2001, passou a acumular, ilegalmente, os vencimentos
desse cargo com os atinentes a outros três cargos públicos, junto às
secretarias de Educação e Cultura e de Saúde do Estado da Paraíba, além
da Secretaria de Saúde do município de Campina Grande. O fato perdurou
até agosto de 2005.
Condenado a dois anos de reclusão pelo juiz da comarca de
Juazeirinho, o ex-prefeito apela alegando que não agiu com dolo, até por
que, o art. 37 da Constituição Federal , veda a acumulação remunerada
de cargos, mas não especifica se essa proibição se aplica a cargos de
diferentes esferas administrativas. Ele também ressalta o fato de não
ter formação jurídica, e que, por isso, entendeu que poderia receber os
salários dos demais cargos.
Ao proferir o voto, o relator enfatizou que restou nitidamente
evidenciada a procedência da denúncia, uma vez que as folhas de
pagamentos comprovam o recebimento das remunerações das acumulações. “O
recurso é próprio , tempestivo e atende a todas os demais pressupostos
de admissibilidade”, enfatizou o magistrado
Para o relator, o prefeito infringiu ao que determina a Constituição
Federal que veta expressamente a acumulação de cargos. “Com relação ao
caso específico de prefeito, com mais rigor, ela não só veda mas
determina o afastamento do carpo público, como se vê no texto do seu
art.38, inciso II .
Com Ascom