STF
Por decisão majoritária, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2198, ajuizada pelo governo da Paraíba
contra a Lei 9.755/98. A norma dispõe sobre a criação de um sítio
eletrônico pelo Tribunal de Contas da União para a divulgação de
informações sobre finanças públicas com dados fornecidos por todos os
entes da federação.
O autor da ADI sustentava que a lei questionada ofende o princípio
federativo, na medida em que obriga os estados, o Distrito Federal e os
municípios a encaminharem informações financeiras ao TCU, quando o
controle externo dos demais entes da federação – à exceção da pessoa
política central – é realizada pelos parlamentos locais com o auxílio
dos respectivos tribunais de contas.
Os procuradores do estado alegavam que tal exigência seria legítima
somente por meio de Lei Complementar, tal como a LC 4.320/64 –
recepcionada pela Constituição Federal –, que estabelece regras gerais
sobre o direito financeiro. Salientavam que o Estado da Paraíba está
sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo
oficial seus dados tributários e financeiros, no entanto, possui
autonomia político-administrativa, não podendo ser compelido a
encaminhar informações ao TCU.
Voto do relator
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que o
sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o objetivo de reunir
informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em
um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo
público. Ele votou pela improcedência da ação direta e foi seguido pela
maioria dos ministros.
De acordo com o relator, a edição da norma não representa nenhum
desrespeito ao princípio federativo, tendo sido inspirada no princípio
da publicidade, “sua vertente mais específica na transparência dos atos
do poder público”. “Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento
da necessária transparência das atividades administrativas
reafirmando-se e cumprindo-se assim o princípio constitucional da
publicidade da administração pública – artigo 37, caput, da CF”,
ressaltou.
O ministro também salientou que os documentos elencados no artigo 1º
da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais,
“ou seja, já há nos respectivos veículos oficiais a obrigatoriedade da
divulgação dessas informações”. Ele acrescentou, ainda, que a norma não
cria ônus novo aos entes federativos na seara das finanças, portanto
“não há custo, bem como não há qualquer tipo de penalidade por
descumprimento”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI. Ele entende
que a Lei 9.755/98 viola a autonomia dos entes da federação. Segundo o
ministro, a divulgação deve ser feita no âmbito dos estados e dos
municípios, além de destacar que as contas desses entes da federação são
apreciadas pela corte de contas local.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a
divergência. “Eu não vejo o caráter nacional. Trata-se de lei que
deveria se aplicar única e exclusivamente aos órgãos da administração
federal e não à organização dos estados e muito menos dos municípios”,
avaliou. Para ele, a norma contestada fere a autonomia dos
estados-membros e dos municípios.
Com JP