Na noite desta sexta-feira (06) o presidente da Câmara de Vereadores do município da Prata, Toinho de Bebe, foi intimado pelo oficial de justiça, Marcelo Leite, para realizar sessão empossando o vice-prefeito, Café, na próxima segunda-feira (09) como prefeito interino.

Ainda de acordo com informações a decisão de cassação, perda dos direitos políticos e aplicação de uma multa de 50 mil reais, saiu depois do fim de uma Ação Civil na Justiça Federal de Improbidade Administrativa. Júnior Nóbrega terá direito a recorrer.

Confira um trecho da Sentença:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Processo nº 0004271-96.2009.4.05.8201
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
Réus: JOÃO PEDRO SALVADOR DE LIMA E OUTROS

SENTENÇA - TIPO A

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO PEDRO SALVADOR DE LIMA, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, ZOROASTRO FÁBIO NERI DA SILVA, RONALDO RIBEIRO LEITE, FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, JONE SALVADOR DE LIMA, JESSÉ SALVADOR DE LIMA JÚNIOR e JESSIEL SALVADOR DE LIMA, em razão de supostas irregularidades encontradas na execução dos Convênios n.º 002/2001, 003/2001, 010/2001 e 0331/2001, sendo os três primeiros firmados entre o Município de Prata-PB e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, o último, entre o referido município e o Ministério da Saúde.

A inicial (fls. 03/34) fundamenta-se no Inquérito Civil Público (ICP) n° 1.24.001.000063/2002-39 (em apenso) e nos arts. 37, § 4°, e 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 6°, inciso XIV, alínea f, da Lei Complementar n.° 75/93, e na Lei n.° 8.429/92. Foi distribuída em 18/12/2009 para a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária.

De acordo com a exordial, houve fraude em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Prata-PB, acima mencionados, sendo que, com relação ao Convênio n.º 0331/2001, firmado com o Ministério da Saúde, além do procedimento licitatório ter sido fraudado, o seu objeto sequer chegou a ser executado de acordo com o plano de trabalho.

Aduz o MPF que o esquema ilícito imputado aos promovidos ocorreu do seguinte modo: a) o Prefeito Municipal firmou Convênios com órgãos federais para fins específicos; b) o agente público contatou os responsáveis por empresas "fantasmas" no desiderato de simular os procedimentos licitatórios, dando-lhes aspecto formal de legalidade, a fim de obter a aprovação da prestação de contas; c) os recursos públicos federais foram retirados das contas específicas dos convênios e desviados em proveito próprio e/ou alheio; d) a Empreiteira Salvador executou as obras dos convênios n.º 002/2001, 003/2001 e 010/2001, com recursos públicos de origem desconhecida, sem participar de licitação; e) a CONESP - Construções Esperanças Ltda recebeu os recursos oriundos do Convênio n.º 0331/2001, mas não executou as respectivas obras.

Assim, o MPF imputa a responsabilidade pelos fatos relatados aos agentes públicos envolvidos, quais sejam: o então Prefeito (João Pedro Salvador de Lima), o então tesoureiro (João Gonçalves da Silva), o então Secretário de Finanças (Zoroastro Fábio Néri da Silva) e, também, aos responsáveis legais pelas empresas envolvidas na fraude.

Com Cariri de Cá

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