A
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por
unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela Telemar Norte Leste
S/A contra sentença que condenou a empresa de telefonia fixa ao
pagamento de R$ 8.220,00 mil, por danos morais, em virtude de inclusão
indevida em cadastro de inadimplente do consumidor Demétrio Ferreira da
Silva Filho. O processo foi apreciado nesta terça-feira (29), tendo a
relatoria do feito (200.2011.009355-2/001) o juiz convocado Marcos
William de Oliveira.
A
operadora de telefonia alegou ter agido de forma lícita e no exercício
regular de um direito, visto que a prestação do serviço ocorreu devido à
solicitação de uma linha telefônica pelo consumidor e o posterior uso,
sem o efetivo pagamento o que caracterizaria motivo suficiente para a
inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Para
o relator do processo, juiz convocado Marcos William, não ficou
comprovado, nos autos, qualquer vínculo entre a empresa de telefonia e
Demétrio Ferreira, através de um contrato ou qualquer outro documento
que pudesse assegurar tal conduta.
“Ademais,
é inaceitável o argumento que a comprovação da instalação de linhas
telefônicas seja responsabilidade exclusiva de particular/consumidor.
Ora, a empresa de telefonia desse porte não pode transferir apenas ao
particular a responsabilidade pelo controle da atividade efetuada,
exigindo-se, no mínimo, que o prestador de serviço tenha sobre o seu
poder documento que comprove o serviço efetuado.”, assegurou o relator.
Quanto
ao dano moral, o magistrado fundamentou que estando comprovada a
ocorrência do ato ilícito, resta saber a fixação do quantum encontra-se
em anuência com a conduta geradora do dano, observando-se a
proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano
experimentado pela vítima.
“O
lançamento indevido em cadastro restritivo de crédito provoca
naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa, de
forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrentes.”,
concluiu.
