Após mais de duas horas de argumentação, o ministro do STF (Supremo
Tribunal Federal) Celso de Mello encerrou seu voto pela aceitação dos
chamados embargos infringentes no julgamento do mensalão, garantindo uma
maioria de seis votos pela reabertura do julgamento de 12 réus nos
crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Os embargos infringentes são cabíveis aos réus que tiveram pelo menos
quatro votos pela absolvição em algum crime. Com isso, terão direito a
um novo julgamento nove réus condenados por formação de quadrilha: José
Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), José Genoino (ex-presidente do PT),
Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz (os três, publicitários), Simone Vasconcelos
(ex-funcionária de Valério) –cuja pena por formação de quadrilha já
prescreveu–, Kátia Rabello e José Roberto Salgado (ex-dirigentes do
Banco Rural).
Outros três réus condenados por lavagem de dinheiro poderão
apresentar os infringentes: João Paulo Cunha (deputado pelo PT-SP), João
Cláudio Genú (ex-assessor do PP na Câmara) e Breno Fischberg
(ex-corretor financeiro).
A defesa desses 12 réus terá que esperar a publicação do acórdão da
primeira fase de julgamento dos recursos (quando foram analisados os
embargos de declaração) para apresentar os embargos infringentes. Com a
publicação do acórdão (que deve demorar de 30 a 60 dias), os advogados
terão o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15, para apresentar os
recursos. A partir daí, um novo relator deverá ser sorteado –estarão
excluídos Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da
ação penal original, respectivamente.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, foi responsável pelo
desempate do placar. Antes de sua decisão favorável aos embargos
infringentes, já haviam votado dessa forma os ministros Luís Roberto
Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Foram
vencidos o relator do processo e presidente do Supremo, Joaquim Barbosa,
e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio
Mello.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello se empenhou em defender que os
infringentes são válidos porque não existe outra instância à qual os
condenados pelo Supremo posam recorrer. “Não há possibilidade de outro
controle jurisdicional das decisões condenatórias emanadas do STF”,
afirmou.
Mello argumentou que mesmo réus com prerrogativa de foro, como os do
mensalão, que são julgados na Suprema Corte e não na primeira instância,
têm direito a outro julgamento (duplo grau de jurisdição). “O direito
ao duplo grau de jurisdição, conforme adverte a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações
penais em decorrência de prerrogativa de foro”, afirmou o decano.
A discussão acerca dos embargos infringentes se deu em torno da
validade ou não do artigo 333 do regimento interno do STF, de 1980, que
prevê os embargos infringentes. Enquanto os favoráveis a esse tipo de
recurso disseram que o regimento tem força de lei, os contrários
afirmaram que a Lei 8.038, de 1990, tornou nulo o regimento da Corte.
