O prazo para filiações e troca de partido para quem
vai concorrer às eleições do próximo ano termina em 5 de outubro, um
ano antes do pleito. De acordo com a legislação, só podem se alistar ao
partido os que estiverem no pleno gozo dos direitos políticos,
ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado
inelegível.
Além disso, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e
do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias
sobre prazos de filiação. Segundo entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral, “são incompatíveis a condição de servidor da Justiça
Eleitoral e a filiação partidária”. Assim, o servidor dos quadros da
Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se
exonerar do cargo ocupado.
DESLIGAMENTO
Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá.
Quanto ao cancelamento da filiação partidária, ela ocorre nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos. Quem se filiar a outro partido deve comunicar (por escrito) ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”. Enquanto as duas comunicações não tiverem sido feitas, o registro de filiação será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade.
Com JP Online
Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá.
Quanto ao cancelamento da filiação partidária, ela ocorre nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos. Quem se filiar a outro partido deve comunicar (por escrito) ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”. Enquanto as duas comunicações não tiverem sido feitas, o registro de filiação será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade.
Com JP Online
