Uma decisão da 5ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal)
da 1ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de
validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Ainda cabe
recurso da decisão, que é válida a partir da notificação de todas as partes
citadas no processo.
Segundo a resolução, que foi unânime entre os juízes, o
estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos é como um
"confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia,
que é devido aos consumidores".
Foram declaradas nulas as cláusulas contratuais e as normas
da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estipulem a perda dos
créditos adquiridos após a expiração de determinado tempo ou que condicionem a
continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.
Anulação de sentença
A decisão foi tomada na apreciação de um pedido de recurso
do Ministério Público Federal contra uma sentença dada na 5.ª Vara Federal do
Pará, que havia considerado regular o estabelecimento de prazo de validade para
os créditos pré-pagos das operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim.
Portanto, com a anulação da sentença da Justiça paraense,
essas empresas "deverão reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos
os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em
saldo existente à época da suspensão dos créditos". A decisão deve ser
cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$
50 mil reais.
Cláusula abusiva
Segundo o desembargador federal Souza Prudente, relator do
processo, a cláusula existente em contratos das operadoras de telefonia é
abusiva "por não tratar com isonomia usuários de menor poder
aquisitivo". Quando os consumidores não conseguem reinserir créditos
durante o período estipulado pelas empresas, perdem créditos comprados
anteriormente, mas "expirados".
O relator citou também uma decisão de maio de 2004 do
desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF da 5ª Região, que
indica jurisprudência para casos similares, em que foi considerada abusiva a
imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários.
Segundo Prudente, as cláusulas limitantes vão contra o que
estabelece o Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, que "veda ao
fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos".
O relator frisou ainda que se trata de um serviço público
essencial, "concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a
seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação,
observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
moralidade".
Com Uol
