Em
decisão monocrática, a ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), negou um pedido de liminar objetivando a volta de
Genival Matias (PT do B) a Assembleia Legislativa da Paraíba. Ele perdeu
o mandato após a recontagem de votos das eleições de 2010 realizada
pelo Tribunal Regional Eeitoral, fato este que alterou o panorama na AL,
com a entrada de Carlos Dunga (PTB).
Na ação impetrada no TSE, que foi analisada pela ministra Luciana
Lóssio, o PT do B, partido de Genival Matias, questionava a decisão do
TRE-PB de acatar um pedido do Ministério Público Eleitoral no sentido de
suspender uma decisão do juiz Márcio Accioly determinando a recontagem
dos votos do candidato Antônio Bala (PMN), que em tese poderia garantir a
permanência de Genival na Assembleia Legislativa.
Ação Cautelar Nº 15628
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada
pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) – Estadual e Genival Matias
de Oliveira Filho, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao
REspe n. 1759/PB, por meio do qual impugnam acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, concedendo liminar
em mandado de segurança impetrado pelo MPE, suspendeu os efeitos de
decisão que determinou o desarquivamento dos autos do registro de
candidatura de Antônio Bala Barbosa da Silva, bem como o cômputo de seus
votos ao Partido da Mobilização Nacional (PMN).
Alegam que “o questionamento está calcado então no ato praticado pelo
Ministério Público, que ao invés de interpor o competente agravo
regimental, que é o recurso cabível contra decisão monocrática do
relator, manejou mandado de segurança em total afronta com a
jurisprudência e a legislação pátrias” (fl. 6).
Sustentam a plausibilidade do direito invocado no recurso especial,
com base no argumento de que “não há dúvidas de que o e. TRE-PB tenha
cometido evidente violação ao que se encontra disposto no art. 5º, II,
da Lei 12.016/09 c/c, 558, do CPC [...]” (fl.8), pois “[...] a
legislação não admite, em hipótese alguma, a impetração de mandado de
segurança quando há recurso devidamente previsto como meio legal de
impugnação das decisões judiciais das quais sejam sucumbente as partes”
(fl. 6).
Quanto ao perigo na demora, afirmam que “os autores, no caso em
exame, tiveram seu mandato ceifado ilegalmente ceifado [sic] na data de
19 de março de 2013, tratando-se de evidente prejuízo que sofrem a cada
dia que ficam afastados (deputado e partido) da vaga que devem continuar
a ocupar de maneira legítima na Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba” (fl. 9)
Requerem, ao final, a concessão de liminar, para conferir efeito
suspensivo ao recurso especial, interposto em face do acórdão que
deferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado pelo Parquet,
até o seu julgamento por este Tribunal.
Extrai-se dos autos que Antônio Bala Barbosa da Silva, candidato ao
cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2010, teve o seu registro de
candidatura indeferido, por decisão transitada em julgado, em
12.10.2010. Não obstante, o Juiz Márcio Accioly de Andrade, atendendo a
requerimento da Coligação Paraíba Unida II, determinou, em 5.3.2013, que
os seus votos fossem regularmente contabilizados, retificando-se a
proclamação dos eleitos, em virtude da modificação do quociente
eleitoral. Contra essa decisão impetrou o Órgão Ministerial mandado de
segurança, no qual deferida a liminar pleiteada, determinando-se a
suspensão do ato atacado.
Sustenta o impetrante, em suma, o não cabimento do writ, uma vez
existir recurso adequado para a impugnação de decisão monocrática, qual
seja o agravo regimental, do qual não se valeu o Parquet. De fato, o
mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações
excepcionais, quando não houver recurso hábil a impugnar o decisum, e,
ainda, quando teratológico o julgado hostilizado.
Todavia, conforme bem
destacou a Corte de origem, o agravo regimental não é dotado de efeito
suspensivo, razão pela qual não dispunha o impetrante de recurso
específico previsto no direito processual eleitoral, hábil a suspender
imediatamente a decisão teratológica atacada e o grave risco de dano
irreparável ou de difícil reparação dela advinda. Ademais, segundo
asseverou o acórdão hostilizado, o MPE sequer foi intimado da decisão
objeto de impetração. Mais um motivo porque o mandamus se revelou a
medida adequada para fazer cessar o ato impugnado.
Quanto ao mérito, observo que, de fato, a decisão impetrada não
observou os termos do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97,
cuja interpretação por este Tribunal tem sido pacífica no sentido de que
o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub
judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento desses
registros. Delineado este quadro, resulta evidente a plausibilidade do
direito invocado, cuja consequência, presente, ainda, o perigo da
demora, não era outra senão a concessão da medida de urgência requerida,
como fez o TRE/PB.
Ante o exposto, não vislumbrando os requisitos autorizadores da
concessão da medida ora pleiteada, nego seguimento à presente ação
cautelar, dando por prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2013.
Ministra Luciana Lóssio Relatora