
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em sessão ordinária na manhã desta segunda-feira (30), deram
provimento, por unanimidade, ao Recurso de Apelação (n. 024.2009.002216-1/001),
para condenar o Município de Monteiro ao pagamento do adicional de
insalubridade ao servidor José Anderson Pereira da Silva, desde o dia 22 de
abril de 2008, até enquanto o mesmo exercer a atividade de agente de limpeza
urbana no município. Os membros acompanharam entendimento do relator juiz
convocado, Marcos William de Oliveira.
De acordo com os autos, José Anderson Pereira ajuizou na
Primeira Vara Mista da Comarca de Monteiro uma ação de cobrança de adicional de
insalubridade, por exercer a função de agente de limpeza (concursado),
coletando lixo urbano, em contato direto com substâncias tóxicas e outras mais
nocivas à saúde. Porém o magistrado do primeiro grau julgou improcedente a
demanda, no sentido de que o demandado não deveria ser compelido a implantar o
adicional de insalubridade no vencimento do apelado.
Em seu voto, o relator, o juiz convocado Marcos William de
Oliveira, informou que a legislação municipal estabeleceu o pagamento do
adicional de insalubridade de forma genérica, sem determinar os percentuais a
serem aplicados, e que, por analogia, o relator aplicou a regra da normatização
expedida pelo Ministério do Trabalho, fixada pela Norma Regulamentadora, a qual
prevê que a atividade de coleta de lixo urbano é insalubre em grau máximo.
“Assim sendo, apesar da edilidade não haver atribuído aos
agentes de limpeza urbana e conservação, especificamente, o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade, não deixou de trazer em sua
legislação a determinação para concessão do benefício, pois efetivamente
exercem atividade de notória exposição a agentes nocivos à saúde”, ressaltou o
relator.