De acordo com os autos, José Anderson Pereira ajuizou na Primeira Vara Mista da Comarca de Monteiro uma ação de cobrança de adicional de insalubridade, por exercer a função de agente de limpeza (concursado), coletando lixo urbano, em contato direto com substâncias tóxicas e outras mais nocivas à saúde. Porém o magistrado do primeiro grau julgou improcedente a demanda, no sentido de que o demandado não deveria ser compelido a implantar o adicional de insalubridade no vencimento do apelado.
Em seu voto, o relator, o juiz convocado Marcos William de Oliveira, informou que a legislação municipal estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade de forma genérica, sem determinar os percentuais a serem aplicados, e que, por analogia, o relator aplicou a regra da normatização expedida pelo Ministério do Trabalho, fixada pela Norma Regulamentadora, a qual prevê que a atividade de coleta de lixo urbano é insalubre em grau máximo.
“Assim sendo, apesar da edilidade não haver atribuído aos agentes de limpeza urbana e conservação, especificamente, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não deixou de trazer em sua legislação a determinação para concessão do benefício, pois efetivamente exercem atividade de notória exposição a agentes nocivos à saúde”, ressaltou o relator.!
Com PB Online