O ex-deputado Carlos Batinga terá de
depositar em juízo a quantia de R$ 104.739,45. Ele teve os bens
penhorados por conta de uma ação civil pública de improbidade
administrativa que tramita na Justiça Federal. Batinga pediu que ao
invés da penhora fosse feito o depósito em conta judicial. A ação
refere-se a atos praticados na época em que ele foi prefeito da cidade
de Monteiro.
De acordo com a União, os prejuízos
causados ao erário somam, em valores atualizados, a importância de R$
104.739,45. Batinga contesta os números, afirmando que o valor do
bloqueio dos bens tem de se limitar, estritamente, ao valor do dano,
devendo ser excluídas eventuais multas e juros. Alega também que o valor
a ser depositado como substitutivo da medida de indisponibilidade de
bens deveria ser dividido entre os demais réus da ação, por se tratar de
caso de solidariedade passiva
O magistrado rejeitou os argumentos de
Batinga e manteve os valores fixados pela União, dando um prazo de 20
dias para ele providenciar o depósito. Veja abaixo a decisão da Justiça:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - 0002940-79.2009.4.05.8201 UNIAO (ADVOCACIA GERAL DA
UNIAO) (Adv. DARIO DUTRA SATIRO FERNANDES, LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO,
ANTONIO INACIO RODRIGUES DE LEMOS) x MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL x CARLOS
ALBERTO BATINGA CHAVES (Adv. RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER, NEWTON NOBEL
S. VITA, PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR) x LUCIANA TORRES ROMÃO E OUTRO
(Adv. MAGNALDO JOSE NICOLAU DA COSTA) x FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA.
Já foi determinado por este juízo,
inclusive deferindo pedido do réu Carlos Alberto Batinga Chaves, a
substituição dos bens penhorados nos autos por depósito em conta
judicial de montante correspondente ao dano objeto da presente ação
(despacho de fls. 1499). A União, autora desta ação, apresentou planilha
atualizada do débito, trazendo um valor de R$ 104.739,45 (cento e
quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e cincos
centavos). O réu Carlos Alberto Batinga Chaves atravessou petição (fls.
1573/1579) em que contesta o valor apresentado pela União,
representativo do dano discutido nesta ação, alegando que o valor do
bloqueio dos bens tem de se limitar, estritamente, ao valor do dano,
devendo ser excluídas eventuais multas e juros. Também alega que o valor
a ser depositado como substitutivo da medida de indisponibilidade de
bens deveria ser dividido entre os demais réus da ação, por se tratar de
caso de solidariedade passiva.
Os argumentos do réu não merecem
prosperar. Caso ainda não percebido, este Juízo já assentou, na decisão
de fls. 532/535, a possibilidade da medida de indisponibilidade de bens
ter como limite não apenas o valor do dano, mas também os valores de
multas e juros, já que estes institutos integrariam o valor de uma
futura condenação. Desta forma, é defeso a este Juízo reapreciar tal
matéria, como também não é mais este o momento processual para o réu
tentar reverter referida decisão. No que tange ao argumento de que, por
se tratar de dívida solidária, o valor total da indisponibilidade
deveria ser dividido entre os demais réus, também não merece acolhida.
Referido argumento parte de uma premissa verdadeira, mas deságua numa
conclusão falsa. De fato, a obrigação decorrente de dano provocado ao
erário é solidária, mas isso não implica que cada coobrigado somente
possa ser obrigado a responder por parcela do dano. Muito pelo
contrário, a solidariedade implica que cada réu pode responder
integralmente por toda dívida (art. 264 do CC).
Assim e forte em tais razões, adoto a
planilha apresentada pela União como representativa do valor do dano
apurado nestes autos (R$ 104.739,45), quantia esta que deve ser
depositada em conta judicial à disposição deste juízo pelo réu Carlos
Alberto Batinga Chaves como forma de substituição da medida de
indisponibilidade determinada sobre seus bens. Fica advertido o réu que
terá o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar referido depósito.
Comprovado este, cumpra-se o parágrafo 4ª do despacho judicial de fls.
1499. De outra banda, e como bem observou o representante do Ministério
Público Federal, os presentes autos precisam seguir sua marcha
processual. Assim, tendo em vista deferimento de perícia judicial às
fls. 1439/1441 e a certidão de fls. 1630, nomeio como perito o sr. Celso
Pinto Mangueira, que deverá realizar a perícia nos termos do que
determinado às fls. 1439/1441. Intime-se para ciência da presente
nomeação, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sua
proposta de honorários. Por fim, defiro o pedido de fls. 1559 para
acolher o ingresso do Município de Monteiro-PB como assistente do autor,
o que faço com esteio no art. 17, § 3º, da Lei 8.742/1992 c/c § 3º,
art. 6º, da lei n.º 4.717/1965 e, ainda, com o art. 50, parágrafo único
do CPC. Procedam-se às anotações cartorárias pertinentes ao
litisconsorte habilitado no feito.
Com Lana Caprino