O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) através do
desembargador Genésio Gomes Pereira manteve o vereador Antônio Pereira
Diniz, do Município de São Domingos do Cariri, no exercício do cargo
após o pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem
justa causa, apresentado pelo DEM.
Já os Democratas alegaram que o vereador sem justa causa e sem nenhuma justificativa plausível desfiliou-se dos seus quadros em 23 de setembro de 2011.
Assim, na ação o DEM aduziu que é jurisprudência assente no Tribunal Superior Eleitoral, bem assim no Colendo Supremo Tribunal Federal, que o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito.
Ao final, o Democratas pediu a antecipação da tutela com a decretação da perda do mandato partidário, bem assim a citação do requerido.
O relator da matéria entendeu que pela natureza e relevância do processo, deve-se ser observado o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Por outro lado, não vislumbrou na espécie o "fumus bonis juris" e o "periculum in mora", para a decretação da tutela antecipada, motivo porquê indefiriu.
“Nos termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 22.610, cite-se o requerido para contestar, no prazo de cinco (5) dias, devendo constar do mandado a advertência do disposto no parágrafo único do sobredito dispositivo”, determinou o relator.
Com Política PB
Já os Democratas alegaram que o vereador sem justa causa e sem nenhuma justificativa plausível desfiliou-se dos seus quadros em 23 de setembro de 2011.
Assim, na ação o DEM aduziu que é jurisprudência assente no Tribunal Superior Eleitoral, bem assim no Colendo Supremo Tribunal Federal, que o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito.
Ao final, o Democratas pediu a antecipação da tutela com a decretação da perda do mandato partidário, bem assim a citação do requerido.
O relator da matéria entendeu que pela natureza e relevância do processo, deve-se ser observado o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Por outro lado, não vislumbrou na espécie o "fumus bonis juris" e o "periculum in mora", para a decretação da tutela antecipada, motivo porquê indefiriu.
“Nos termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 22.610, cite-se o requerido para contestar, no prazo de cinco (5) dias, devendo constar do mandado a advertência do disposto no parágrafo único do sobredito dispositivo”, determinou o relator.
Com Política PB
