O
Supremo Tribunal Federal (STF) deverá reformular o texto da Súmula
Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo nos Três Poderes da
República, anunciou hoje (10) o presidente da Corte, ministro Cesar
Peluso.
Ao presidir a sessão desta terça-feira do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), Peluso disse que as decisões tomadas pelo STF
em relação ao nepotismo, desde a aprovação da súmula, em 2008, não são
conflitantes com o entendimento dos conselheiros do CNJ sobre o
assunto. Segundo ele, o CNJ procura seguir a Constituição na análise da
questão, e "o Supremo vem seguindo a mesma linha".
Peluso fez o
comentário sobre o tema devido ao fato do CNJ estar analisando
processos envolvendo casos de nepotismo ligados ao Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul. No entanto, não houve decisão sobre o assunto já
que o conselheiro Carlos Alberto pediu vista da matéria, que deverá
voltar ao plenário até o final deste mês.
O relator, ministro
Jorge Hélio, argumentou que o STF trata a Súmula Vinculante 13 com
"relativismo" ao apreciá-la. De acordo com ele, o nepotismo "lembra
Pero Vaz de Caminha [que, em sua carta ao rei de Portugal, relatando as
riquezas do solo brasileiro, na época do descobrimento do Brasil,
pediu emprego para um sobrinho] e também uma tendência reinante na
época das capitanias hereditárias".
Para Jorge Hélio, o
nepotismo "atenta contra tudo o que é ético e deve ficar fora do
princípio que tem que nortear a administração pública e os direitos
fundamentais".
Alguns conselheiros do CNJ não veem uniformidade
de pensamento sobre a questão do nepotismo no STF. O ministro Carlos
Ayres Brito, por exemplo, entende que "somente os cargos e funções
singelamente administrativos são alcançados pelo Artigo 37 da
Constituição", que trata do assunto.
A Súmula 13 prevê que viola
a Constituição Federal “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau [como
tios e sobrinhos], inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança,
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas.”
Com Agênci Brasil